| Lei
No. 9394, de 20 de dezembro de 1996
( Publicada no Diário Oficial da União, 23 dez. 1996 )
Decreto No. 2.494 de 10 de fevereiro de 1998
( Regulamenta o Artigo 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96))
Portaria No. 301, de 7 de abril de 1998
(Diário Oficial de 9 de abril de 1998)
Decreto No. 2561, de 27 de abril de 1998
Altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto n.º 2.494,
de 10 de fevereiro de 1998, que regulamenta o disposto no art. 80 da Lei
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei No. 9.394,
de 20 de dezembro de 1996
Publicada no Diário Oficial da União, 23 dez. 1996
Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Artigo 78.
O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das
agências federais de fomento à cultura e de assistência
aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe
e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar
aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação
de suas memórias históricas; a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização de suas
línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às
informações, conhecimentos técnicos e científicos
da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Artigo 79.
A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas
de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º. Os programas serão planejados com audiência
das comunidades indígenas.
§ 2º. Os programas a que se refere este artigo, incluídos
nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
I - fortalecer
as práticas sócio-culturais e a língua materna de
cada comunidade
indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação
escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles
incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico
e diferenciado.
Artigo 80.
O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação
de programas de ensino a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º.
A educação a distância, organizada com abertura e
regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º. A União regulamentará os requisitos para
a realização de exames e registro de diploma relativos a
cursos de educação a distância.
§ 3º. As normas para produção, controle e avaliação
de programas de educação a distância e a autorização
para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas
de ensino, podendo haver cooperação e integração
entre os diferentes sistemas.
§ 4º. A educação a distância gozará
de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos
de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de
sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público,
pelos concessionários de
canais comerciais.
Artigo 81.
É permitida a organização de cursos ou instituições
de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições
desta Lei.
Artigo 82.
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização
dos estágios dos alunos
regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo
único.
O estágio realizado nas condições deste artigo não
estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário
receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter
a cobertura previdenciária prevista na legislação
específica.
Artigo 83.
O ensino militar é regulado em lei específica, admitida
a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos
sistemas de ensino.
Artigo 84.
Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados
em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições,
exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento
e seu plano de estudos.
Artigo 85.
Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria
poderá exigir a abertura de concurso público de provas e
títulos para cargo de docente de instituição pública
de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado,
por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts.
41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Artigo 86.
As instituições de educação superior constituídas
como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição
de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência
e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
Educação a Distância
Parecer
CP95/98
Ministério da Educação e do
Desporto Conselho Nacional de Educação
Decreto No. 2.494, de 10 de fevereiro de 1998
Regulamenta o Artigo 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96)
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV da Constituição, e de acordo com o
disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Artigo 1º
Educação a distância é uma forma de ensino
que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos
didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes
suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados,
e veiculados pelos diversos meios de comunicação.
Parágrafo Único
O cursos ministrados sob a forma de educação a distância
serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos
para admissão, horários e duração, sem prejuízo,
quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas
nacionalmente.
Artigo 2º
Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão
do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da
educação profissional, e de graduação serão
oferecidos por instituições públicas ou privadas
especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e
conforme exigências pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto.
§ 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade
a distância será objeto de regulamentação específica.
§ 2º O Credenciamento de Instituição do sistema
federal de ensino, a autorização e o reconhecimento de programas
a distância de educação profissional e de graduação
de qualquer sistema de ensino, deverão observar, além do
que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em
legislação específica e as regulamentação
a serem fixadas pelo Ministro de Educação e do Desporto.
§ 3º A autorização, o reconhecimento de cursos
e o credenciamento de Instituições do sistema federal de
ensino que ofereçam cursos de educação profissional
a distância deverão observar, além do que estabelece
este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação
específica.
§ 4º O credenciamento das Instituições e a autorização
dos cursos serão limitados a cinco anos, podendo ser renovados
após a avaliação.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo
anterior, obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores
de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto.
§ 6º A falta de atendimento aos padrões de qualidade
e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão
objeto de diligências, sindicância, e, se for o caso, de processo
administrativo que vise a apurá-los, sustentando-se, de imediato,
a tramitação de pleitos de interesse da instituição,
podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento.
Artigo 3º
A matrícula nos cursos a distância do ensino fundamental
para jovens e adultos, médio e educação profissional
será feita independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação que define o grau de desenvolvimento
e experiência do candidato e permita sua inscrição
na etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo
sistema de ensino.
Parágrafo Único
A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação
será efetivada mediante comprovação dos requisitos
estabelecidos na legislação que regula esses níveis.
Artigo 4º
Os cursos a distância poderão aceitar transferência
e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais,
da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas
em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.
Artigo 5º
Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos
sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas
e registrados na forma da lei, terão validades nacional.
Artigo 6º
Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições
estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com
instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados
para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino
presencial.
Artigo 7º
A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção,
certificação ou diplomação, realizar-se-á
no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da Instituição
credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios
definidos no projeto autorizado.
Parágrafo Único:
Os exames deverão avaliar competência descritas nas diretrizes
curriculares nacionais , quando for o caso, bem como conteúdos
e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver.
Artigo 8º
Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação
profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições
exclusivamente para a realização de exames finais, atendidas
às normas gerais da educação nacional.
§ 1º Será exigência para credenciamento dessas
Instituições a construção e manutenção
de banco de itens que será objeto de avaliação periódica.
§ 2º Os exames dos cursos de educação profissional
devem contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes
apropriados.
§ 3º Para exame dos conhecimentos práticos a que refere
o parágrafo anterior, as Instituições credenciadas
poderão estabelecer parcerias, convênios ou consórcios
com Instituições especializadas no preparo profissional,
escolas técnicas, empresas e outras adequadamente aparelhadas.
Artigo 9º
O Poder Público divulgará, periodicamente, a relação
das Instituições credenciadas, recredenciadas e os cursos
ou programas autorizados.
Artigo 10º
As Instituições de ensino que já oferecem cursos
a distância deverão, no prazo de um ano da vigência
deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidas.
Artigo 11º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação
e do Desporto, em conformidade ao estabelecimento nos art. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967, para promover os atos
de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Instituições vinculadas
ao sistema federal de ensino e das Instituições vinculadas
ao sistema federal de ensino e das Instituições de educação
profissional e de ensino superior demais sistemas.
Artigo 12º
Fica delegada competência às autoridades integrantes dos
demais sistemas de ensino de que trata o art. 80 da Lei 9.394, para promover
os atos de credenciamento de Instituições localizadas no
âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta
de cursos a distância dirigidos à educação
de jovens e adultos e ensino médio.
Artigo 13º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1998,
117º dia da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PAULO RENATO
SOUZA
Ministro de Estado da Educação e Cultura
Portaria No. 301, de 7 de abril de 1998
(Diário Oficial de 9 de abril de 1998)
O MINISTRO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições,
considerando: o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no
Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; e a necessidade de normatizar
os procedimentos de credenciamento de instituições para
a oferta de cursos de graduação e educação
profissional tecnológica a distância, resolve:
Artigo 1º
A instituição de ensino interessada em credenciar-se para
oferecer cursos de graduação e educação profissional
em nível tecnológico a distância deverá apresentar
solicitação ao Ministério da Educação
e do Desporto, a ser protocolada no Protocolo Geral do MEC ou na DEMEC
da unidade da federação respectiva.
§ 1º A instituição de ensino interessada em credenciar-se
para oferecer cursos de educação fundamental dirigidos à
educação de jovens e adultos, ensino médio e a educação
profissional em nível técnico, deverá apresentar
solicitação às autoridades integrantes dos respectivos
sistemas.
§ 2º As instituições poderão, em qualquer
época, apresentar as solicitações de credenciamento
de que trata esta Portaria.
Artigo 2º
O credenciamento da instituição levará em conta os
seguintes critérios:
I – breve histórico que contemple localização
da sede, capacidade financeira, administrativa, infra-estrutura, denominação,
condição jurídica, situação fiscal
e parafiscal e objetivos institucionais, inclusive da mantenedora;
II – qualificação acadêmica e experiência
profissional das equipes multidisciplinares - corpo docente e especialistas
nos diferentes meios de informação a serem utilizados -
e de eventuais instituições parceiras;
III – infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes
de informação e meios de comunicação que pretende
adotar;
IV – resultados obtidos em avaliações nacionais, quando
for o caso;
V – experiência anterior em educação no nível
ou modalidade que se proponha a oferecer.
Artigo 3º
A solicitação para credenciamento do curso de que trata
o § 1º deverá ser acompanhada de projeto, contendo, pelo
menos, as seguintes informações:
I – estatuto da instituição e definição
de seu modelo de gestão institucional, incluindo organograma funcional,
descrição das funções e formas de acesso a
cada cargo, esclarecendo atribuições acadêmicas e
administrativas, definição de mandato, qualificação
mínima exigida e formas de acesso para os cargos diretivos ou de
coordenação, bem como a composição e atribuições
dos órgãos colegiados existentes;
II – elenco dos cursos já autorizados e reconhecidos, quando
for o caso;
III – dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular,
ementas, carga horária estimada para a integralização
do curso, material didático e meios instrucionais a serem utilizados;
IV – descrição da infra-estrutura, em função
do projeto a ser desenvolvido: instalações físicas,
destacando salas para atendimento aos alunos; laboratórios; biblioteca
atualizada e informatizada, com acervo de periódicos e livros,
bem como fitas de áudio e vídeos; equipamentos que serão
utilizados, tais como: televisão, videocassete, audiocassete, equipamentos
para vídeo e teleconferência, de informática, linhas
telefônicas, inclusive linhas para acesso a redes de informação
e para discagem gratuita e aparelhos de fax à disposição
de tutores a alunos, dentre outros;
V – descrição clara da política de suporte
aos professores que irão atuar como tutores e de atendimento aos
alunos, incluindo a relação numérica entre eles,
a possibilidade de acesso à instituição, para os
residentes na mesma localidade e formas de interação e comunicação
com os não-residentes;
VI – identificação das equipes multidisciplinares
- docentes e técnicos - envolvidas no projeto e dos docentes responsáveis
por cada disciplina e pelo curso em geral, incluindo qualificação
e experiência profissional;
VII – indicação de atividades extracurriculares, aulas
práticas e estágio profissional oferecidos aos alunos;
VIII – descrição do processo seletivo para ingresso
nos cursos de graduação e da avaliação do
rendimento do aluno ao longo do processo e ao seu término.
§ 1º O projeto referido no caput deste artigo será integralmente
considerado nos futuros processos de avaliação e recredenciamento
da instituição.
§ 2º Sempre que houver parceria entre instituições
para a oferta de cursos a distância, as informações
exigidas neste artigo estendem-se a todos os envolvidos.
Artigo 4º
As informações apresentadas pela proponente poderão
ser complementadas pela Secretaria de Ensino Superior - SESu e Secretaria
de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC,
com informações adicionais da Secretaria de Educação
a Distância – SEED, podendo incluir outras, prestadas por
órgãos do MEC ou por instituições de reconhecida
competência na área de educação a distância.
Artigo 5º
A Secretaria de Ensino Superior - SESu, a Secretaria de Educação
Média e Tecnológica - SEMTEC, respectivamente no que diz
respeito à educação superior e educação
profissional, e a Secretaria de Educação a Distância
- SEED, completado o conjunto de informações, constituirão
uma comissão de credenciamento, especialmente designada para avaliar
a documentação apresentada e verificar, in loco, as condições
de funcionamento e potencialidades da instituição.
§ 1.º O credenciamento de instituições para oferecer
cursos de graduação a distância se dará com
o ato legal de funcionamento de seus cursos.
§ 2.º Sempre que as instituições interessadas
em credenciar-se para oferecer cursos de graduação a distância
não estiverem credenciadas como instituições de educação
superior para o ensino presencial, deverão apresentar, no projeto
de que trata a art. 3.º desta Portaria, as informações
e dados previstos no art. 2.º da Portaria MEC n.º 640, de 13
de maio de 1997.
Artigo 6º
A comissão de credenciamento, uma vez concluída a análise
da solicitação, elaborará relatório detalhado,
no qual recomendará ou não o credenciamento da instituição.
Parágrafo único. A análise de que trata este artigo,
no que se refere aos cursos de graduação a distância,
será analisada pela comissão de credenciamento e pela SESu/MEC,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 640, de 1997, em tudo o que
for aplicável.
Artigo 7º
O relatório da comissão, acompanhado da documentação
pertinente, integrará o relatório da Secretaria de Ensino
Superior - SESu e da Secretaria de Educação Média
e Tecnológica - SEMTEC, que será encaminhado ao Conselho
Nacional de Educação, para deliberação.
Artigo 8º
O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata
o artigo anterior será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação
e do Desporto para homologação.
§ 1º Havendo homologação de parecer favorável,
pelo Ministro, o credenciamento far-se-á por ato do Poder Executivo.
§ 2º Em caso de homologação de parecer desfavorável,
a instituição interessada só poderá solicitar
novo credenciamento após o prazo de dois anos, a contar da data
da homologação do parecer no Diário Oficial.
Artigo 9º
O reconhecimento de cursos superiores de graduação a distância
autorizados e a autorização de novos cursos de graduação
e cursos seqüenciais a distância, nas instituições
credenciadas para a oferta de educação a distância,
deverão obedecer o que dispõe a Portaria n.º 641, de
13 de maio de 1997, e n.º 887, de 30 de julho de 1997, no que for
aplicável.
Artigo 10º
As instituições que obtiverem credenciamento para oferecer
cursos a distância serão avaliadas para fins de recredenciamento
após cinco anos.
Artigo 11º
Será sustada a tramitação de solicitação
de credenciamento de que trata esta Portaria, quando a proponente ou sua
mantenedora estiverem submetidas a sindicância ou inquérito
administrativo.
Artigo 12º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO
SOUZA
Decreto No. 2.561, de 27 de abril de 1998
Altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto n.º 2.494,
de 10 de fevereiro de 1998, que regulamenta o disposto no art. 80 da Lei
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o
disposto no art. 80 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
D E C R
E T A :
Artigo 1º
Os arts. 11 e 12 do Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
11
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação
e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento
de que trata o §1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, das instituições vinculadas ao sistema
federal de ensino e das instituições de educação
profissional em nível tecnológico e de ensino superior dos
demais sistemas.” (NR)
“Artigo 12
Fica delegada competência às autoridades integrantes dos
demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei nº 9.394,
de 1996, para promover os atos de credenciamento de instituições
localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições,
para oferta de cursos a distância dirigidos à educação
de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional
de nível técnico.” (NR)
Artigo 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de abril de 1998
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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